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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.511 de 1º de dezembro de 1964

Dispõe sôbre o meio circulante, e dá outras providências.

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Art. 4º

As cédulas serão dos valôres de 1.000, 5.000 e 10.000 cruzeiros.

Parágrafo único

Cada cédula conterá, obrigatòriamente, os seguintes dizeres: No anverso: "República dos Estados Unidos do Brasil" "Tesouro Nacional" "Valor Legal" No reverso: "República dos Estados Unidos do Brasil".