Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.511 de 1º de dezembro de 1964
Dispõe sôbre o meio circulante, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As cédulas serão dos valôres de 1.000, 5.000 e 10.000 cruzeiros.
Parágrafo único
Cada cédula conterá, obrigatòriamente, os seguintes dizeres: No anverso: "República dos Estados Unidos do Brasil" "Tesouro Nacional" "Valor Legal" No reverso: "República dos Estados Unidos do Brasil".