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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.511 de 1º de dezembro de 1964

Dispõe sôbre o meio circulante, e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete à Casa da Moeda a determinação das características técnicas e artísticas do papel-moeda.

Parágrafo único

Enquanto a Casa da Moeda não iniciar a fabricação do papel-moeda, êste terá os seus pormenores fixados pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização.