Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.511 de 1º de dezembro de 1964
Dispõe sôbre o meio circulante, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Casa da Moeda a determinação das características técnicas e artísticas do papel-moeda.
Parágrafo único
Enquanto a Casa da Moeda não iniciar a fabricação do papel-moeda, êste terá os seus pormenores fixados pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização.