Artigo 14 da Lei nº 4.511 de 1º de dezembro de 1964
Dispõe sôbre o meio circulante, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A cédula de papel-moeda que contenha marcas, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos, perderá o poder de circulação, devendo ser substituída por seu valor na Caixa de Amortização, ou em outros órgãos, a critério da Junta Administrativa e de acôrdo com instruções que esta expedirá.