Artigo 9º da Lei nº 4.511 de 1º de dezembro de 1964
Dispõe sôbre o meio circulante, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É autorizado o Ministério da Fazenda a fixar, anualmente, o limite das moedas metálicas a serem cunhadas pela Casa da Moeda, nos valôres estabelecidos no art. 3º desta Lei.