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Artigo 11 da Lei nº 4.511 de 1º de dezembro de 1964

Dispõe sôbre o meio circulante, e dá outras providências.

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Art. 11

Sempre que julgar conveniente, a Junta Administrativa da Caixa de Amortização, através de instruções específicas, ordenará o recolhimento de cédulas de determinado valor, estampa e série, observados, para a substituição das cédulas a serem recolhidas, os seguintes prazos e condições: (Vide Decreto-Lei nº 1, de 1965) - nos primeiros seis meses, sem qualquer desconto; - do sétimo ao décimo-segundo, com desconto de 5%; - do décimo-terceiro ao décimo-quinto, com desconto de 10%; - do décimo-sexto ao décimo-oitavo, com desconto de 20%; - do décimo-nono ao vigésimo-primeiro, com desconto de 40%; - do vigésimo-segundo ao vigésimo-quarto com desconto de 70%.

Parágrafo único

Perderá, totalmente, o valor a cédula que não fôr trocada dentro de dois anos, a contar da publicação da decisão que ordenar o seu recolhimento.