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Artigo 7º da Lei nº 4.511 de 1º de dezembro de 1964

Dispõe sôbre o meio circulante, e dá outras providências.

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Art. 7º

As moedas de 10, 20 e 50 centavos e as dos antigos cunhos serão desamoedadas de acôrdo com instruções que forem expedidas pelo Ministro da Fazenda.