Lei nº 4.158 de 28 de Novembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
A carreira do Ministério Público do Distrito Federal passa a integrar-se dos seguintes cargos: dois (2) de Subprocurador Geral; quatro (4) de Curador, quatro (4) de Promotor Público, quatro (4) de Promotor Substituto e quatro (4) de Defensor Público numerados ordinalmente, na respectiva classe e providos na forma da legislação vigente.
Ficam criados, no Quadro do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Parte Permanente, dois (2) de Subprocurador Geral, dois (2) de Curador, dois (2) de Promotor Público, dois (2) de Promotor Substituto e dois (2) de Defensor Público.
Aos Subprocuradores Gerais incumbem as atribuições constantes dos artigos 21, 22 e 23 da Lei número 3.434, de 20 de julho de 1958, na forma por que ali previstas, além de outras que lhes delegue o Procurador Geral inclusive relativamente ao Ministério Público dos Territórios Federais.
Os Subprocuradores-Gerais perceberão vencimentos inferiores a 5% (cinco por cento) aos de Procurador-Geral, e sòmente farão jus à gratificação de representação nas substituições por trinta ou mais dias.
As atribuições deferidas pela legislação em vigor aos Curadores distribuir-se-ão, indiferentemente pelos quatro Curadores a critério do Procurador Geral atentas a conveniência e a necessidade do serviço.
Os Promotores Públicos mediante designação do Procurador Geral servirão junto às Varas Criminais.
Os Promotores Substitutos por designação do Procurador Geral além de substituírem e auxiliarem os Promotores Públicos incumbir-se-ão do serviço de registro civil e de promover a ação penal e a civil, assim como a execução da sentença nos casos dos artigos 32 e 68 do Código de Processo Penal.
Os Defensores Públicos com as atribuições que lhes impõe a legislação em vigor, servirão junto aos Juízes que lhes designar o Procurador Geral.
Ao Curador de Resíduos é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes das fundações com direito a discutir as matérias em pauta nas condições que tal direito se reconhecer aos membros daqueles órgãos.
As comissões de que tratam os artigos 101 e 114 da Lei número 3.434, de 20 de julho de 1958, serão constituídas de um Subprocurador Geral e dois Curadores.
Aplica-se ao Ministério Público dos Territórios Federais o disposto nos Capítulos VIII do Título III; II, III e IV do Título IV; I e II do Título V, e II, III e IV do Título VI da Lei número 3.434, de 20 de julho de 1958.
A Comissão designada para promover o processo disciplinar ou a sua revisão (artigos 101 e 114 da Lei número 3.434, de 20 de julho de 1958) será composta de um Subprocurador Geral, seu presidente, e de um Curador e um Promotor Público do Ministério Público do Distrito Federal ou dos Promotores do Ministério Público dos Territórios, a critério do Procurador-Geral.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores um crédito especial até o limite de seis milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$6.500.000,00) para atender às despesas de pessoal decorrentes desta lei, dispensado o registro prévio pelo Tribunal de Contas.
JOÃO GOULART Hermes Lima João Mangabeira Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1962 e retificado em 12.12.1962