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Artigo 1º da Lei nº 4.158 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

A carreira do Ministério Público do Distrito Federal passa a integrar-se dos seguintes cargos: dois (2) de Subprocurador Geral; quatro (4) de Curador, quatro (4) de Promotor Público, quatro (4) de Promotor Substituto e quatro (4) de Defensor Público numerados ordinalmente, na respectiva classe e providos na forma da legislação vigente.