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Artigo 13 da Lei nº 4.158 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 13 da Lei 4.158 /1962