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Artigo 10º da Lei nº 4.158 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

As comissões de que tratam os artigos 101 e 114 da Lei número 3.434, de 20 de julho de 1958, serão constituídas de um Subprocurador Geral e dois Curadores.