JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 4.158 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As comissões de que tratam os artigos 101 e 114 da Lei número 3.434, de 20 de julho de 1958, serão constituídas de um Subprocurador Geral e dois Curadores.

Art. 10 da Lei 4.158 /1962