Artigo 10º da Lei nº 4.158 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As comissões de que tratam os artigos 101 e 114 da Lei número 3.434, de 20 de julho de 1958, serão constituídas de um Subprocurador Geral e dois Curadores.