Artigo 6º da Lei nº 4.158 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Promotores Públicos mediante designação do Procurador Geral servirão junto às Varas Criminais.