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Artigo 6º da Lei nº 4.158 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Promotores Públicos mediante designação do Procurador Geral servirão junto às Varas Criminais.

Art. 6º da Lei 4.158 /1962