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Artigo 4º da Lei nº 4.158 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Subprocuradores-Gerais perceberão vencimentos inferiores a 5% (cinco por cento) aos de Procurador-Geral, e sòmente farão jus à gratificação de representação nas substituições por trinta ou mais dias.

Art. 4º da Lei 4.158 /1962