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Artigo 2º da Lei nº 4.158 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam criados, no Quadro do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Parte Permanente, dois (2) de Subprocurador Geral, dois (2) de Curador, dois (2) de Promotor Público, dois (2) de Promotor Substituto e dois (2) de Defensor Público.