Artigo 2º da Lei nº 4.158 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criados, no Quadro do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Parte Permanente, dois (2) de Subprocurador Geral, dois (2) de Curador, dois (2) de Promotor Público, dois (2) de Promotor Substituto e dois (2) de Defensor Público.