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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 4.158 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

Aplica-se ao Ministério Público dos Territórios Federais o disposto nos Capítulos VIII do Título III; II, III e IV do Título IV; I e II do Título V, e II, III e IV do Título VI da Lei número 3.434, de 20 de julho de 1958.

Parágrafo único

A Comissão designada para promover o processo disciplinar ou a sua revisão (artigos 101 e 114 da Lei número 3.434, de 20 de julho de 1958) será composta de um Subprocurador Geral, seu presidente, e de um Curador e um Promotor Público do Ministério Público do Distrito Federal ou dos Promotores do Ministério Público dos Territórios, a critério do Procurador-Geral.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 4.158 /1962