Artigo 7º da Lei nº 4.158 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Promotores Substitutos por designação do Procurador Geral além de substituírem e auxiliarem os Promotores Públicos incumbir-se-ão do serviço de registro civil e de promover a ação penal e a civil, assim como a execução da sentença nos casos dos artigos 32 e 68 do Código de Processo Penal.