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Artigo 3º da Lei nº 4.158 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos Subprocuradores Gerais incumbem as atribuições constantes dos artigos 21, 22 e 23 da Lei número 3.434, de 20 de julho de 1958, na forma por que ali previstas, além de outras que lhes delegue o Procurador Geral inclusive relativamente ao Ministério Público dos Territórios Federais.

Art. 3º da Lei 4.158 /1962