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Artigo 8º da Lei nº 4.158 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Defensores Públicos com as atribuições que lhes impõe a legislação em vigor, servirão junto aos Juízes que lhes designar o Procurador Geral.