Artigo 8º da Lei nº 4.158 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Defensores Públicos com as atribuições que lhes impõe a legislação em vigor, servirão junto aos Juízes que lhes designar o Procurador Geral.