Artigo 5º da Lei nº 4.158 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As atribuições deferidas pela legislação em vigor aos Curadores distribuir-se-ão, indiferentemente pelos quatro Curadores a critério do Procurador Geral atentas a conveniência e a necessidade do serviço.