Artigo 9º da Lei nº 4.158 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Curador de Resíduos é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes das fundações com direito a discutir as matérias em pauta nas condições que tal direito se reconhecer aos membros daqueles órgãos.