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Artigo 9º da Lei nº 4.158 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a carreira do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao Curador de Resíduos é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes das fundações com direito a discutir as matérias em pauta nas condições que tal direito se reconhecer aos membros daqueles órgãos.