Lei nº 3.492 de 18 de dezembro de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Eleva à Primeira Categoria os Tribunais Regionais do Trabalho das Terceira, Quinta e Sexta Regiões; cria Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
Ficam os Tribunais do Trabalho das 3ª, 5ª e 6ª Regiões, com sede, respectivamente, em Belo Horizonte, Salvador e Recife, Estados de Minas Gerais, Bahia e Pernambuco, elevados à Primeira Categoria, com aumento para 7 (sete) do número de seus Juízes, na forma do art. 670 da Consolidação das Leis do Trabalho .
Art. 2º
Ficam criadas 18 (dezoito) Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo 12 (doze) na Terceira e 6 (seis) na Quinta Regiões da Justiça do Trabalho.
§ 1º
As Juntas ora criadas na Terceira Regiões terão sede: 3 (três) em Belo Horizonte e 9 (nove) nas cidades de: Juiz de Fora, São João del Rei, Uberaba, Cataguazes, Barbacena, Uberlândia, Governador Valadares e Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, e Anápolis, Estado de Goiás.
§ 2º
As Juntas criadas na Quinta Região terão sede: 2 (duas) em Salvador, Estado da Bahia, e 4 (quatro) nas cidades de: Itabuna, Cachoeira e Valença, Estado da Bahia, e Estância, Estado do Sergipe.
Art. 3º
As Juntas de Conciliação e Julgamento de Itabuna, Cachoeira e Valença, terão jurisdição: a primeira sôbre as Comarcas de Itabuna e Ilhéus; a segunda sôbre as de Cachoeira, São Felix, São Gonçalo dos Campos e Marogogipe; e a terceira sôbre as Comarcas de Valença, Taperoá e Nilo Peçanha.
Art. 4º
Ficam criados 6 (seis) cargos de Juiz do Trabalho, sendo 2 (dois) para o Tribunal Regional do Trabalho da terceira Região, 2 (dois) para o da Quinta Região e 2 (dois) para o da Sexta Região; 18 (dezoito) Cargos de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, sendo 12 (doze) na Terceira Região e 6 (seis) na Quinta Região e 7 (sete) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, sendo 4 (quatro) para a sede da Terceira Região e 3 (três) para a da Quinta Região.
§ 1º
Ficam criadas 13 (treze) funções de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, para as Juntas criadas fora da Sede da Terceira e Quinta Regiões.
§ 2º
Ficam criadas, ainda, 36 (trinta e seis) funções de Vogal, sendo 2 (duas) para cada uma das Juntas, ora criadas, observada a paridade de representante de empregados e empregadores.
§ 3º
Haverá um suplente para cada Vogal.
Art. 5º
Fica ainda criada 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento em Campina Grande, Estado da Paraíba.
Art. 6º
São também criados 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, 1 (uma) função de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta e 2 (duas) de Vogal, observada a paridade de representantes de empregadores e empregados, para lotação da Junta de Campina Grande.
Art. 7º
Fica criada 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento na Sétima Região, no Município de Parnaíba, Estado do Piauí, com jurisdição no mesmo Município e nos Municípios de Luís Correia e Buriti dos Lopes.
Parágrafo único
Ficam criados os seguintes cargos:
a
1 (um) de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta;
b
2 (duas) funções de Vogal, sendo 1 (uma) para representação dos empregados e 1 (uma) para a de empregadores e seus respectivos suplentes.
Art. 8º
Os mandatos dos Vogais das Juntas de que trata esta lei terminarão, simultâneamente, com os dos titulares das demais Juntas das respectivas jurisdições atualmente em curso.
Art. 9º
Para a escolha dos Vogais e Suplentes das Juntas criadas por esta lei, observar-se-á o disposto no art. 662 da Consolidação das Leis do Trabalho , cumprindo ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho fixar prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para os Sindicatos de Empregadores e de Empregados, com sede na Jurisdição da Junta, procederem a escolha dos nomes que deverão compor as listas tríplices.
Art. 10º
(VETADO).
Art. 11
Ficam criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho das Terceira, Quinta, Sexta e Sétima Regiões, para lotação nas Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta lei, os cargos constantes das Tabelas anexas.
Art. 12
Os Presidentes dos Tribunais das Regiões, a que se refere o artigo anterior, providenciarão a instalação das Juntas ora criadas nos limites de suas respectivas jurisdições.
Art. 13
Ficam extintas as atuais funções de Suplente de Juiz do Trabalho das Juntas de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte e Salvador.
Art. 14
Os atuais Suplentes de Juiz do Trabalho das Juntas de Belo Horizonte e Salvador, que gozam de garantias de estabilidade, serão nomeados para os cargos de Juiz do Trabalho Substituto, se aprovados em concurso de títulos a ser realizado dentro em 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da presente lei.
Art. 15
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - crédito especial até Cr$ 12.600.000,00 (doze milhões e seiscentos mil cruzeiros), sendo até Cr$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil cruzeiros) para a Terceira Região, até Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para a Quinta Região e até Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para a Sexta Região.
Art. 16
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Cyrillo Junior Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1958