Lei nº 3.492 de 18 de dezembro de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Eleva à Primeira Categoria os Tribunais Regionais do Trabalho das Terceira, Quinta e Sexta Regiões; cria Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Ficam os Tribunais do Trabalho das 3ª, 5ª e 6ª Regiões, com sede, respectivamente, em Belo Horizonte, Salvador e Recife, Estados de Minas Gerais, Bahia e Pernambuco, elevados à Primeira Categoria, com aumento para 7 (sete) do número de seus Juízes, na forma do art. 670 da Consolidação das Leis do Trabalho .
Ficam criadas 18 (dezoito) Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo 12 (doze) na Terceira e 6 (seis) na Quinta Regiões da Justiça do Trabalho.
As Juntas ora criadas na Terceira Regiões terão sede: 3 (três) em Belo Horizonte e 9 (nove) nas cidades de: Juiz de Fora, São João del Rei, Uberaba, Cataguazes, Barbacena, Uberlândia, Governador Valadares e Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, e Anápolis, Estado de Goiás.
As Juntas criadas na Quinta Região terão sede: 2 (duas) em Salvador, Estado da Bahia, e 4 (quatro) nas cidades de: Itabuna, Cachoeira e Valença, Estado da Bahia, e Estância, Estado do Sergipe.
As Juntas de Conciliação e Julgamento de Itabuna, Cachoeira e Valença, terão jurisdição: a primeira sôbre as Comarcas de Itabuna e Ilhéus; a segunda sôbre as de Cachoeira, São Felix, São Gonçalo dos Campos e Marogogipe; e a terceira sôbre as Comarcas de Valença, Taperoá e Nilo Peçanha.
Ficam criados 6 (seis) cargos de Juiz do Trabalho, sendo 2 (dois) para o Tribunal Regional do Trabalho da terceira Região, 2 (dois) para o da Quinta Região e 2 (dois) para o da Sexta Região; 18 (dezoito) Cargos de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, sendo 12 (doze) na Terceira Região e 6 (seis) na Quinta Região e 7 (sete) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, sendo 4 (quatro) para a sede da Terceira Região e 3 (três) para a da Quinta Região.
Ficam criadas 13 (treze) funções de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, para as Juntas criadas fora da Sede da Terceira e Quinta Regiões.
Ficam criadas, ainda, 36 (trinta e seis) funções de Vogal, sendo 2 (duas) para cada uma das Juntas, ora criadas, observada a paridade de representante de empregados e empregadores.
Fica ainda criada 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento em Campina Grande, Estado da Paraíba.
São também criados 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, 1 (uma) função de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta e 2 (duas) de Vogal, observada a paridade de representantes de empregadores e empregados, para lotação da Junta de Campina Grande.
Fica criada 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento na Sétima Região, no Município de Parnaíba, Estado do Piauí, com jurisdição no mesmo Município e nos Municípios de Luís Correia e Buriti dos Lopes.
2 (duas) funções de Vogal, sendo 1 (uma) para representação dos empregados e 1 (uma) para a de empregadores e seus respectivos suplentes.
Os mandatos dos Vogais das Juntas de que trata esta lei terminarão, simultâneamente, com os dos titulares das demais Juntas das respectivas jurisdições atualmente em curso.
Para a escolha dos Vogais e Suplentes das Juntas criadas por esta lei, observar-se-á o disposto no art. 662 da Consolidação das Leis do Trabalho , cumprindo ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho fixar prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para os Sindicatos de Empregadores e de Empregados, com sede na Jurisdição da Junta, procederem a escolha dos nomes que deverão compor as listas tríplices.
Ficam criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho das Terceira, Quinta, Sexta e Sétima Regiões, para lotação nas Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta lei, os cargos constantes das Tabelas anexas.
Os Presidentes dos Tribunais das Regiões, a que se refere o artigo anterior, providenciarão a instalação das Juntas ora criadas nos limites de suas respectivas jurisdições.
Ficam extintas as atuais funções de Suplente de Juiz do Trabalho das Juntas de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte e Salvador.
Os atuais Suplentes de Juiz do Trabalho das Juntas de Belo Horizonte e Salvador, que gozam de garantias de estabilidade, serão nomeados para os cargos de Juiz do Trabalho Substituto, se aprovados em concurso de títulos a ser realizado dentro em 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da presente lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - crédito especial até Cr$ 12.600.000,00 (doze milhões e seiscentos mil cruzeiros), sendo até Cr$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil cruzeiros) para a Terceira Região, até Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para a Quinta Região e até Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para a Sexta Região.
JUSCELINO KUBITSCHEK Cyrillo Junior Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1958