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Artigo 9º da Lei nº 3.492 de 18 de dezembro de 1958

Eleva à Primeira Categoria os Tribunais Regionais do Trabalho das Terceira, Quinta e Sexta Regiões; cria Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências.

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Art. 9º

Para a escolha dos Vogais e Suplentes das Juntas criadas por esta lei, observar-se-á o disposto no art. 662 da Consolidação das Leis do Trabalho , cumprindo ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho fixar prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para os Sindicatos de Empregadores e de Empregados, com sede na Jurisdição da Junta, procederem a escolha dos nomes que deverão compor as listas tríplices.

Art. 9º da Lei 3.492 /1958