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Artigo 1º da Lei nº 3.492 de 18 de dezembro de 1958

Eleva à Primeira Categoria os Tribunais Regionais do Trabalho das Terceira, Quinta e Sexta Regiões; cria Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam os Tribunais do Trabalho das 3ª, 5ª e 6ª Regiões, com sede, respectivamente, em Belo Horizonte, Salvador e Recife, Estados de Minas Gerais, Bahia e Pernambuco, elevados à Primeira Categoria, com aumento para 7 (sete) do número de seus Juízes, na forma do art. 670 da Consolidação das Leis do Trabalho .

Art. 1º da Lei 3.492 /1958