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Artigo 15 da Lei nº 3.492 de 18 de dezembro de 1958

Eleva à Primeira Categoria os Tribunais Regionais do Trabalho das Terceira, Quinta e Sexta Regiões; cria Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências.

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Art. 15

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - crédito especial até Cr$ 12.600.000,00 (doze milhões e seiscentos mil cruzeiros), sendo até Cr$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil cruzeiros) para a Terceira Região, até Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para a Quinta Região e até Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para a Sexta Região.

Art. 15 da Lei 3.492 /1958