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Artigo 8º da Lei nº 3.492 de 18 de dezembro de 1958

Eleva à Primeira Categoria os Tribunais Regionais do Trabalho das Terceira, Quinta e Sexta Regiões; cria Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências.

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Art. 8º

Os mandatos dos Vogais das Juntas de que trata esta lei terminarão, simultâneamente, com os dos titulares das demais Juntas das respectivas jurisdições atualmente em curso.

Art. 8º da Lei 3.492 /1958