JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei nº 3.492 de 18 de dezembro de 1958

Eleva à Primeira Categoria os Tribunais Regionais do Trabalho das Terceira, Quinta e Sexta Regiões; cria Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os Presidentes dos Tribunais das Regiões, a que se refere o artigo anterior, providenciarão a instalação das Juntas ora criadas nos limites de suas respectivas jurisdições.

Art. 12 da Lei 3.492 /1958