Artigo 12 da Lei nº 3.492 de 18 de dezembro de 1958
Eleva à Primeira Categoria os Tribunais Regionais do Trabalho das Terceira, Quinta e Sexta Regiões; cria Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os Presidentes dos Tribunais das Regiões, a que se refere o artigo anterior, providenciarão a instalação das Juntas ora criadas nos limites de suas respectivas jurisdições.