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Artigo 4º da Lei nº 3.492 de 18 de dezembro de 1958

Eleva à Primeira Categoria os Tribunais Regionais do Trabalho das Terceira, Quinta e Sexta Regiões; cria Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam criados 6 (seis) cargos de Juiz do Trabalho, sendo 2 (dois) para o Tribunal Regional do Trabalho da terceira Região, 2 (dois) para o da Quinta Região e 2 (dois) para o da Sexta Região; 18 (dezoito) Cargos de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, sendo 12 (doze) na Terceira Região e 6 (seis) na Quinta Região e 7 (sete) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, sendo 4 (quatro) para a sede da Terceira Região e 3 (três) para a da Quinta Região.

§ 1º

Ficam criadas 13 (treze) funções de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, para as Juntas criadas fora da Sede da Terceira e Quinta Regiões.

§ 2º

Ficam criadas, ainda, 36 (trinta e seis) funções de Vogal, sendo 2 (duas) para cada uma das Juntas, ora criadas, observada a paridade de representante de empregados e empregadores.

§ 3º

Haverá um suplente para cada Vogal.

Art. 4º da Lei 3.492 /1958