Lei nº 3.085 de 29 de dezembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga a lei do inquilinato, e dá outras providências .
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro em 29 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
O prazo de vigência da lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950 . estabelecido no art. 1º da lei nº 2.699, de 28 de dezembro de 1956 , fica prorrogado até 31 de dezembro de 1957, com as alterações constantes dêste último diploma e da presente lei.
As locações de imóveis urbanos, para fins não residenciais excluídas do regime do decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934 , não reajustadas em virtude de proibição legal, aplicam-se os aumentos especificados nas alíneas a, b e c do art. 5º da presente lei.
O disposto no art. 7º da lei nº 2.699, de 28 de dezembro de 1956, é extensivo às pessoas jurídicas reconhecidas de utilidade pública federal estadual ou municipal, instituídas para fins de beneficência ou instrução e que prestem graciosamente assistência médica ou jurídica a seus associados, observando-se o disposto nas alíneas a, b e c do art. 5º desta lei.
Aplica-se o disposto no art. 8º da lei nº 2.699, de 28 de dezembro de 1955 , às locações de imóveis de propriedade de viúva, menor, órfão, inválido ou mulher solteira de idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, desde que não possuam outra fonte de renda que o aluguel, e êste não ultrapasse o valor do salário mínimo estipulado para os trabalhadores da região em que estiver situado o prédio objeto de locação, observado o disposto no art. 5º desta lei.
Para o fim constante dêste artigo, o locador deverá apresentar declaração autenticada dos rendimentos que efetivamente aufere, especificando as respectivas fontes.
Quem para obter o aumento previsto neste artigo, ou quaisquer outras vantagens estabelecidas na presente lei, prestar declaração falsa, responderá pelo crime de que trata o art. 299 do Código Penal.
Os reajustamentos autorizados pelo art. 8º da lei nº 2.699, de 28 de dezembro de 1955, e não efetivados até 30 de setembro de 1956, não poderão exceder, quanto às locações para fins residenciais:
de 300% (trezentos por cento), sôbre os aluguéis iniciais resultantes de locação que, a 31 de dezembro de 1956, contava mais de 10 (dez) anos:
de 200% (duzentos por cento), sôbre os aluguéis iniciais resultantes de locação que, em 31 de dezembro de 1956, tenha mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos;
de 50% (cinquenta por cento), sôbre os aluguéis iniciais resultantes de locação que, em 31 de dezembro de 1956, contava menos de 5 (cinco) e mais de 1 (um) ano.
Não havendo acôrdo sôbre o reajustamento de aluguéis previsto nesta lei e na lei nº 2.699, de 28 de dezembro de 1955 , a parte interessada poderá requerer o arbitramento judicial, na forma prescrita nesta lei: 1. A petição inicial indicará, desde logo, o perito do autor e, em papel ou documento à parte, o aluguel e demais condições oferecidas para locação. 2. O juiz determinará a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer a uma audiência de conciliação. Conseguida a transação entre as partes, será o acôrdo de conciliação reduzido a têrmo por elas assinado, a fim de ser homologado. 3. Não se verificando a conciliação, deverá o réu, no prazo de 3 (três) dias, contestar o pedido e designar o seu perito. 4. O juíz procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas num tríduo, e decidirá, em seguida, o pedido. 5. O arbitramento obedecerá, no que forem aplicáveis, as disposições dos arts. 254, 256, 257 e 258 do Código de Processo Civil . 6. Da decisão caberá agravo. 7. A revelia do réu ou a não contestação do pedido no prazo estabelecido no item 3 induzirá a aceitação imediata da proposta do autor, a qual será homologada por sentença.
A responsabilidade do vencido no arbitramento judicial, regular-se-á pelos arts. 63 e 64 do Código de Processo Civil .
A parte que discordar do arbitramento administrativo do aluguel admitido por esta lei e pelas leis ns. 1.300, de 28 de dezembro de 1950 e 2.699, de 28 de dezembro de l955, poderá usar do arbitramento judicial na forma prevista neste artigo.
Nas locações para fins comerciais, sendo o proprietário agricultor, fica a êle assegurado o direito de retomada do imóvel, desde que seja para seu uso próprio e para a venda dos produtos da sua agricultura diretamente ao consumidor.
Ficam prorrogados por um (1) ano todos os contratos de arrendamento rurais, referentes à lavoura ou à pecuária, cujo termino se verificar até 31 de dezembro de 1957.
Os contratos que se vencerem durante o prazo da prorrogação fixado neste artigo poderão ter seus arrendamentos reajustados, mediante acôrdo das partes, nos têrmos e limites estipulados nas letras a, b e c do art. 5º desta lei.
Não havendo acôrdo poderão as partes requerer arbitramento Judicial, para fixação de reajustamento dentro dos limites acima referidos.
O disposto neste artigo tornar-se-á automáticamente efetivado se dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei, o arrendatário manifestar mediante notificação judicial ou extrajudicial sua intenção de aceitar a prorrogação.
Até 31 de dezembro de 1957, não será concedido ou executado despejo contra hospital ou estabelecimento de ensino, a não ser nas hipóteses previstas nos incisos I , X e XI do art. 15 da lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950.
Não caberá ação de despejo contra a União, Estados e, Municípios, por falta de pagamento de aluguéis, quando aumentados por arbitramento judicial, salvo se, notificados pelo locador, não fôr providenciada em tempo, a verba necessária para fazer face à majoração.
A reiteração do direito de purgar a mora dos aluguéis em atraso, nos têrmos e prazos da legislação vigente, não constitui abuso de direito no exercício da locação, nem pode representar motivo para despejo.
Juscelino Kubitschek. Nereu Ramos.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1956