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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.085 de 29 de dezembro de 1956

Prorroga a lei do inquilinato, e dá outras providências .

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Art. 8º

Ficam prorrogados por um (1) ano todos os contratos de arrendamento rurais, referentes à lavoura ou à pecuária, cujo termino se verificar até 31 de dezembro de 1957.

§ 1º

Os contratos que se vencerem durante o prazo da prorrogação fixado neste artigo poderão ter seus arrendamentos reajustados, mediante acôrdo das partes, nos têrmos e limites estipulados nas letras a, b e c do art. 5º desta lei.

§ 2º

Não havendo acôrdo poderão as partes requerer arbitramento Judicial, para fixação de reajustamento dentro dos limites acima referidos.

§ 3º

O disposto neste artigo tornar-se-á automáticamente efetivado se dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei, o arrendatário manifestar mediante notificação judicial ou extrajudicial sua intenção de aceitar a prorrogação.

Art. 8º, §1º da Lei 3.085 /1956