Artigo 8º da Lei nº 3.085 de 29 de dezembro de 1956
Prorroga a lei do inquilinato, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam prorrogados por um (1) ano todos os contratos de arrendamento rurais, referentes à lavoura ou à pecuária, cujo termino se verificar até 31 de dezembro de 1957.
§ 1º
Os contratos que se vencerem durante o prazo da prorrogação fixado neste artigo poderão ter seus arrendamentos reajustados, mediante acôrdo das partes, nos têrmos e limites estipulados nas letras a, b e c do art. 5º desta lei.
§ 2º
Não havendo acôrdo poderão as partes requerer arbitramento Judicial, para fixação de reajustamento dentro dos limites acima referidos.
§ 3º
O disposto neste artigo tornar-se-á automáticamente efetivado se dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei, o arrendatário manifestar mediante notificação judicial ou extrajudicial sua intenção de aceitar a prorrogação.