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Artigo 7º da Lei nº 3.085 de 29 de dezembro de 1956

Prorroga a lei do inquilinato, e dá outras providências .

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Art. 7º

Nas locações para fins comerciais, sendo o proprietário agricultor, fica a êle assegurado o direito de retomada do imóvel, desde que seja para seu uso próprio e para a venda dos produtos da sua agricultura diretamente ao consumidor.

Art. 7º da Lei 3.085 /1956