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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.085 de 29 de dezembro de 1956

Prorroga a lei do inquilinato, e dá outras providências .

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Art. 4º

Aplica-se o disposto no art. 8º da lei nº 2.699, de 28 de dezembro de 1955 , às locações de imóveis de propriedade de viúva, menor, órfão, inválido ou mulher solteira de idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, desde que não possuam outra fonte de renda que o aluguel, e êste não ultrapasse o valor do salário mínimo estipulado para os trabalhadores da região em que estiver situado o prédio objeto de locação, observado o disposto no art. 5º desta lei.

§ 1º

Para o fim constante dêste artigo, o locador deverá apresentar declaração autenticada dos rendimentos que efetivamente aufere, especificando as respectivas fontes.

§ 2º

Quem para obter o aumento previsto neste artigo, ou quaisquer outras vantagens estabelecidas na presente lei, prestar declaração falsa, responderá pelo crime de que trata o art. 299 do Código Penal.

Art. 4º, §1º da Lei 3.085 /1956