Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.085 de 29 de dezembro de 1956
Prorroga a lei do inquilinato, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não havendo acôrdo sôbre o reajustamento de aluguéis previsto nesta lei e na lei nº 2.699, de 28 de dezembro de 1955 , a parte interessada poderá requerer o arbitramento judicial, na forma prescrita nesta lei: 1. A petição inicial indicará, desde logo, o perito do autor e, em papel ou documento à parte, o aluguel e demais condições oferecidas para locação. 2. O juiz determinará a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer a uma audiência de conciliação. Conseguida a transação entre as partes, será o acôrdo de conciliação reduzido a têrmo por elas assinado, a fim de ser homologado. 3. Não se verificando a conciliação, deverá o réu, no prazo de 3 (três) dias, contestar o pedido e designar o seu perito. 4. O juíz procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas num tríduo, e decidirá, em seguida, o pedido. 5. O arbitramento obedecerá, no que forem aplicáveis, as disposições dos arts. 254, 256, 257 e 258 do Código de Processo Civil . 6. Da decisão caberá agravo. 7. A revelia do réu ou a não contestação do pedido no prazo estabelecido no item 3 induzirá a aceitação imediata da proposta do autor, a qual será homologada por sentença.
§ 1º
A responsabilidade do vencido no arbitramento judicial, regular-se-á pelos arts. 63 e 64 do Código de Processo Civil .
§ 2º
A parte que discordar do arbitramento administrativo do aluguel admitido por esta lei e pelas leis ns. 1.300, de 28 de dezembro de 1950 e 2.699, de 28 de dezembro de l955, poderá usar do arbitramento judicial na forma prevista neste artigo.
§ 3º
Enquanto não se decidir o arbitramento judicial, o locatário deverá pagar o aluguel em vigor.