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Artigo 5º, Alínea b da Lei nº 3.085 de 29 de dezembro de 1956

Prorroga a lei do inquilinato, e dá outras providências .

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Art. 5º

Os reajustamentos autorizados pelo art. 8º da lei nº 2.699, de 28 de dezembro de 1955, e não efetivados até 30 de setembro de 1956, não poderão exceder, quanto às locações para fins residenciais:

a

de 300% (trezentos por cento), sôbre os aluguéis iniciais resultantes de locação que, a 31 de dezembro de 1956, contava mais de 10 (dez) anos:

b

de 200% (duzentos por cento), sôbre os aluguéis iniciais resultantes de locação que, em 31 de dezembro de 1956, tenha mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos;

c

de 50% (cinquenta por cento), sôbre os aluguéis iniciais resultantes de locação que, em 31 de dezembro de 1956, contava menos de 5 (cinco) e mais de 1 (um) ano.

Art. 5º, b da Lei 3.085 /1956