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Artigo 9º da Lei nº 3.085 de 29 de dezembro de 1956

Prorroga a lei do inquilinato, e dá outras providências .

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Art. 9º

Até 31 de dezembro de 1957, não será concedido ou executado despejo contra hospital ou estabelecimento de ensino, a não ser nas hipóteses previstas nos incisos I , X e XI do art. 15 da lei nº 1.300, de 28 de dezembro de 1950.

Art. 9º da Lei 3.085 /1956