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Artigo 10º da Lei nº 3.085 de 29 de dezembro de 1956

Prorroga a lei do inquilinato, e dá outras providências .

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Art. 10

Não caberá ação de despejo contra a União, Estados e, Municípios, por falta de pagamento de aluguéis, quando aumentados por arbitramento judicial, salvo se, notificados pelo locador, não fôr providenciada em tempo, a verba necessária para fazer face à majoração.

Art. 10 da Lei 3.085 /1956