Lei nº 2.656 de 26 de Novembro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
DISPÕE SÔBRE SUBVENÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES RURAIS MUNICIPAIS.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
A União cooperará financeiramente com as Associações Rurais Municipais e respectivos órgãos de grau superior, de acôrdo com o disposto na presente lei.
Anualmente, o Orçamento Geral da União consignará, no Anexo relativo ao Ministério da Agricultura, dotação não inferior a Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), para atender ao pagamento de subvenções às entidades mencionadas no art. 1º.
Tenham sido reconhecidas de acôrdo com o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945 . (Redação dada pela Lei nº 3.780-D, de 1960)
contarem, no mínimo, com 50 (cinqüenta) sócios efetivos, registrados como lavradores ou criadores no Ministério da Agricultura;
requererem, até 31 de março do ano da vigência do Orçamento, os benefícios desta lei, observado, quando fôr o caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º desta lei.
O requerimento a que se refere o item IV do artigo anterior será dirigido ao Ministro da Agricultura e mencionará:
no caso de Associações Rurais Municipais, o número de sócios efetivos em 31 de dezembro do ano anterior ao da vigência do Orçamento;
Os requerimentos das Associações Rurais Municipais serão acompanhados de relação nominal dos sócios efetivos, com a indicação do distrito no qual estão domiciliados e do número do respectivo registro de lavrador ou criador no Ministério da Agricultura.
Até 30 de junho de cada ano, o Ministério da Agricultura organizará a relação das subvenções atribuídas as entidades que preencherem os requisitos do art. 3º desta lei.
O processo de cálculo obedecerá às normas gerais fixadas em Portaria do Ministro da Agricultura, observado o seguinte.
à Confederação Rural Brasileira será atribuída subvenção correspondente a 5% (cinco por cento) do total concedido às Associaões Rurais Municipais e respectivos órgãos de grau superior, mencionados no art. 1º.
a cada Federação será atribuída subvenção correspondente à divisão de 15% (quinze por cento) do mesmo total referido no item anterior, proporcionalmente à soma das subvenções concedidas às associações que lhe forem filiadas.
a cada Associação Rural Municipal caberá uma subvenção correspondente à divisão de 80% (oitenta por cento) do total já mencionado proporcionalmente, à população rural do respectivo Município, segundo dados censitários declarados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
O valor da dotação a que se refere o art. 2º da presente lei será posta pelo Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., até 31 de março de cada ano, à disposição do Ministério da Agricultura.
Até o dia 31 de julho de cada ano, o Ministro da Agricultura solicitará ao Banco do Brasil S.A., por conta da quantia posta à sua disposição, o pagamento das subvenções às entidades beneficiadas, por intermédio das agências mais próximas às sedes das referidas entidades, deduzidas de cada subvenção as respectivas taxas de serviço bancário.
As subvenções a que se refere esta lei serão obrigatòriamente aplicadas nos fins previstos pelos seguintes artigos do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945 :
Os requerimentos a que se refere o item IV do art. 3º deverão ser acompanhados de comprovantes da aplicação das subvenções previstas nesta lei, recebidas até 31 de dezembro do ano anterior.
Se, por qualquer motivo, a subvenção atribuída à requerente no ano anterior não tiver sido recebida, esta circunstância deverá constar expressamente do requerimento.
Será sustado o pagamento de subvenções às entidades que não comprovarem satisfatòriamente a aplicação das quantias recebidas e até que o façam.
É permitido às Associações Rurais Municipais, às respectivas Federações e à Confederação Rural Brasileiro, vincular, mediante prévia aprovação do Ministro da Agricultura, as subvenções a que terão direito, de acôrdo com a presente lei, em garantia de empréstimos que venham a contrair:
por prazo não superior a 20 (vinte) anos, para construção, reparação ou ampliação das respectivas sedes e recintos de exposições permanentes;
O requerimento no qual fôr solicitada a aprovação prevista neste artigo será instruído de
prova de que a mesma foi aprovada pelo voto de dois terços dos sócios presentes à assembléia convocada expressamente para êsse fim.
NerEu RAmos Eduardo Catalão Mário da Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1955