Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.656 de 26 de Novembro de 1955
DISPÕE SÔBRE SUBVENÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES RURAIS MUNICIPAIS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O valor da dotação a que se refere o art. 2º da presente lei será posta pelo Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., até 31 de março de cada ano, à disposição do Ministério da Agricultura.
§ 1º
Até o dia 31 de julho de cada ano, o Ministro da Agricultura solicitará ao Banco do Brasil S.A., por conta da quantia posta à sua disposição, o pagamento das subvenções às entidades beneficiadas, por intermédio das agências mais próximas às sedes das referidas entidades, deduzidas de cada subvenção as respectivas taxas de serviço bancário.
§ 2º
As subvenções não pagas no exercício serão inscritas em Restos a Pagar.