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Artigo 7º da Lei nº 2.656 de 26 de Novembro de 1955

DISPÕE SÔBRE SUBVENÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES RURAIS MUNICIPAIS.

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Art. 7º

O valor da dotação a que se refere o art. 2º da presente lei será posta pelo Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., até 31 de março de cada ano, à disposição do Ministério da Agricultura.

§ 1º

Até o dia 31 de julho de cada ano, o Ministro da Agricultura solicitará ao Banco do Brasil S.A., por conta da quantia posta à sua disposição, o pagamento das subvenções às entidades beneficiadas, por intermédio das agências mais próximas às sedes das referidas entidades, deduzidas de cada subvenção as respectivas taxas de serviço bancário.

§ 2º

As subvenções não pagas no exercício serão inscritas em Restos a Pagar.

Art. 7º da Lei 2.656 /1955