Artigo 5º da Lei nº 2.656 de 26 de Novembro de 1955
DISPÕE SÔBRE SUBVENÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES RURAIS MUNICIPAIS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Até 30 de junho de cada ano, o Ministério da Agricultura organizará a relação das subvenções atribuídas as entidades que preencherem os requisitos do art. 3º desta lei.