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Artigo 5º da Lei nº 2.656 de 26 de Novembro de 1955

DISPÕE SÔBRE SUBVENÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES RURAIS MUNICIPAIS.

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Art. 5º

Até 30 de junho de cada ano, o Ministério da Agricultura organizará a relação das subvenções atribuídas as entidades que preencherem os requisitos do art. 3º desta lei.

Art. 5º da Lei 2.656 /1955