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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 2.656 de 26 de Novembro de 1955

DISPÕE SÔBRE SUBVENÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES RURAIS MUNICIPAIS.

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Art. 4º

O requerimento a que se refere o item IV do artigo anterior será dirigido ao Ministro da Agricultura e mencionará:

I

no caso de Associações Rurais Municipais, o número de sócios efetivos em 31 de dezembro do ano anterior ao da vigência do Orçamento;

II

no caso de Federações, o número e o nome das associações federadas, na mesma data.

Parágrafo único

Os requerimentos das Associações Rurais Municipais serão acompanhados de relação nominal dos sócios efetivos, com a indicação do distrito no qual estão domiciliados e do número do respectivo registro de lavrador ou criador no Ministério da Agricultura.