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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 2.656 de 26 de Novembro de 1955

DISPÕE SÔBRE SUBVENÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES RURAIS MUNICIPAIS.

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Art. 9º

É permitido às Associações Rurais Municipais, às respectivas Federações e à Confederação Rural Brasileiro, vincular, mediante prévia aprovação do Ministro da Agricultura, as subvenções a que terão direito, de acôrdo com a presente lei, em garantia de empréstimos que venham a contrair:

I

por prazo não superior a 20 (vinte) anos, para construção, reparação ou ampliação das respectivas sedes e recintos de exposições permanentes;

II

por prazo não superior a 5 (cinco) anos, para aquisição de maquinaria agrícola.

Parágrafo único

O requerimento no qual fôr solicitada a aprovação prevista neste artigo será instruído de

I

minuta do contrato a ser estipulado;

II

prova de que a mesma foi aprovada pelo voto de dois terços dos sócios presentes à assembléia convocada expressamente para êsse fim.

Art. 9º, Parágrafo Único, II da Lei 2.656 /1955