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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 2.656 de 26 de Novembro de 1955

DISPÕE SÔBRE SUBVENÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES RURAIS MUNICIPAIS.

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Art. 8º

As subvenções a que se refere esta lei serão obrigatòriamente aplicadas nos fins previstos pelos seguintes artigos do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945 :

I

os do art. 17, letras e, f, g, j, l, m, e t, no caso das Associações Rurais Municipais;

II

os do art. 18, letras g, h e l, no caso das Federações;

III

os do art. 19, letras e, g e i, no caso da Confederação Rural Brasileira.

§ 1º

Os requerimentos a que se refere o item IV do art. 3º deverão ser acompanhados de comprovantes da aplicação das subvenções previstas nesta lei, recebidas até 31 de dezembro do ano anterior.

§ 2º

Se, por qualquer motivo, a subvenção atribuída à requerente no ano anterior não tiver sido recebida, esta circunstância deverá constar expressamente do requerimento.

§ 3º

Será sustado o pagamento de subvenções às entidades que não comprovarem satisfatòriamente a aplicação das quantias recebidas e até que o façam.

Art. 8º, I da Lei 2.656 /1955