Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 2.656 de 26 de Novembro de 1955
DISPÕE SÔBRE SUBVENÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES RURAIS MUNICIPAIS.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É permitido às Associações Rurais Municipais, às respectivas Federações e à Confederação Rural Brasileiro, vincular, mediante prévia aprovação do Ministro da Agricultura, as subvenções a que terão direito, de acôrdo com a presente lei, em garantia de empréstimos que venham a contrair:
I
por prazo não superior a 20 (vinte) anos, para construção, reparação ou ampliação das respectivas sedes e recintos de exposições permanentes;
II
por prazo não superior a 5 (cinco) anos, para aquisição de maquinaria agrícola.
Parágrafo único
O requerimento no qual fôr solicitada a aprovação prevista neste artigo será instruído de
I
minuta do contrato a ser estipulado;
II
prova de que a mesma foi aprovada pelo voto de dois terços dos sócios presentes à assembléia convocada expressamente para êsse fim.