Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 2.656 de 26 de Novembro de 1955
DISPÕE SÔBRE SUBVENÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES RURAIS MUNICIPAIS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Só terão direito às subvenções as entidades que:
I
Tenham sido reconhecidas de acôrdo com o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945 . (Redação dada pela Lei nº 3.780-D, de 1960)
II
tiverem funcionado regularmente no ano anterior ao da vigência do Orçamento;
III
contarem, no mínimo, com 50 (cinqüenta) sócios efetivos, registrados como lavradores ou criadores no Ministério da Agricultura;
IV
requererem, até 31 de março do ano da vigência do Orçamento, os benefícios desta lei, observado, quando fôr o caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º desta lei.