Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.656 de 26 de Novembro de 1955
DISPÕE SÔBRE SUBVENÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES RURAIS MUNICIPAIS.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As subvenções a que se refere esta lei serão obrigatòriamente aplicadas nos fins previstos pelos seguintes artigos do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945 :
I
os do art. 17, letras e, f, g, j, l, m, e t, no caso das Associações Rurais Municipais;
II
os do art. 18, letras g, h e l, no caso das Federações;
III
os do art. 19, letras e, g e i, no caso da Confederação Rural Brasileira.
§ 1º
Os requerimentos a que se refere o item IV do art. 3º deverão ser acompanhados de comprovantes da aplicação das subvenções previstas nesta lei, recebidas até 31 de dezembro do ano anterior.
§ 2º
Se, por qualquer motivo, a subvenção atribuída à requerente no ano anterior não tiver sido recebida, esta circunstância deverá constar expressamente do requerimento.
§ 3º
Será sustado o pagamento de subvenções às entidades que não comprovarem satisfatòriamente a aplicação das quantias recebidas e até que o façam.