Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 2.656 de 26 de Novembro de 1955
DISPÕE SÔBRE SUBVENÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES RURAIS MUNICIPAIS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O requerimento a que se refere o item IV do artigo anterior será dirigido ao Ministro da Agricultura e mencionará:
I
no caso de Associações Rurais Municipais, o número de sócios efetivos em 31 de dezembro do ano anterior ao da vigência do Orçamento;
II
no caso de Federações, o número e o nome das associações federadas, na mesma data.
Parágrafo único
Os requerimentos das Associações Rurais Municipais serão acompanhados de relação nominal dos sócios efetivos, com a indicação do distrito no qual estão domiciliados e do número do respectivo registro de lavrador ou criador no Ministério da Agricultura.