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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 2.656 de 26 de Novembro de 1955

DISPÕE SÔBRE SUBVENÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES RURAIS MUNICIPAIS.

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Art. 6º

O processo de cálculo obedecerá às normas gerais fixadas em Portaria do Ministro da Agricultura, observado o seguinte.

I

à Confederação Rural Brasileira será atribuída subvenção correspondente a 5% (cinco por cento) do total concedido às Associaões Rurais Municipais e respectivos órgãos de grau superior, mencionados no art. 1º.

II

a cada Federação será atribuída subvenção correspondente à divisão de 15% (quinze por cento) do mesmo total referido no item anterior, proporcionalmente à soma das subvenções concedidas às associações que lhe forem filiadas.

III

a cada Associação Rural Municipal caberá uma subvenção correspondente à divisão de 80% (oitenta por cento) do total já mencionado proporcionalmente, à população rural do respectivo Município, segundo dados censitários declarados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 6º, II da Lei 2.656 /1955