Lei nº 14.666 de 4 de Setembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PNEEJC) e define seus princípios, objetivos e ações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Esta Lei institui a Política Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PNEEJC) e define seus princípios, objetivos e ações.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, o beneficiário das ações da PNEEJC deverá ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º
São princípios da PNEEJC:
I
elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;
II
capacitação e formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações direcionadas ao meio rural;
III
desenvolvimento sustentável;
IV
respeito às diversidades regionais e locais;
V
cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo;
VI
promoção do acesso do jovem empreendedor do campo ao crédito rural;
VII
promoção da inclusão social e da igualdade de direitos entre homens e mulheres no meio rural; e
VIII
transversalidade com as demais políticas agrícolas, ambientais, educacionais e de assistência técnica e de extensão rural.
Capítulo III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º
A PNEEJC visa a preparar o jovem para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:
I
fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
II
estimular a elaboração de projetos produtivos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III
ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão eficiente do negócio agrícola, a fim de promover o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
IV
incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades não agrícolas com potencial de expansão no meio rural;
V
estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VI
ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
VII
incentivar o uso de conhecimentos tradicionais associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;
VIII
despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;
IX
potencializar a ação produtiva de jovens agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito; e
X
estimular a formação e a emancipação de variadas populações rurais, a exemplo de agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas, caiçaras e indígenas.
Capítulo IV
DOS ESTÍMULOS AO EMPREENDEDORISMO RURAL
Dos Eixos de Atuação
Art. 4º
O poder público atuará de forma coordenada, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio de 4 (quatro) eixos:
I
educação empreendedora;
II
capacitação técnica;
III
acesso ao crédito; e
IV
difusão de tecnologias no meio rural.
Da Educação Empreendedora
Art. 5º
No âmbito da educação, o apoio ao jovem empreendedor do campo dar-se-á por meio das seguintes ações:
I
estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, nas escolas técnicas e nas universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades direcionadas ao desenvolvimento do setor rural brasileiro;
II
estímulo à formação cooperativista e associativista;
III
apoio às Escolas Família Agrícola (EFAs), às Casas Familiares Rurais (CFRs) e às organizações que utilizem a pedagogia da alternância; e
IV
oferta de cursos de que tratam o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem), regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008 , e o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 , para:
a
estimular a conclusão da educação básica, de acordo com as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, instituídas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE);
b
elevar a escolaridade dos jovens da agricultura familiar; e
c
integrar a qualificação social e a formação profissional, de modo a proporcionar a formação integral do jovem, na modalidade educação de jovens e adultos, em regime de alternância.
§ 1º
Será incentivada, na forma deste artigo, a oferta de cursos de educação técnica e profissional de natureza complementar às atividades desenvolvidas no meio rural, como aqueles relacionados à manutenção e operação de máquinas e equipamentos agropecuários, à utilização de recursos de informática e à instalação e manutenção da infraestrutura rural, entre outros.
§ 2º
Serão norteadores da educação empreendedora no campo a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera).
Da Capacitação Técnica
Art. 6º
A capacitação técnica deverá ser plural, para proporcionar ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural, e deverá priorizar os seguintes conteúdos:
I
conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento rural;
II
noções de funcionamento do mercado em que o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção, cadeias produtivas e sistemas de integração;
III
noções de economia, com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento rural;
IV
planejamento de empresa agropecuária, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;
V
noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e da legislação correlata;
VI
sustentabilidade ambiental e impacto das atividades agropecuárias sobre o meio ambiente; e
VII
fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento rural.
§ 1º
A capacitação técnica de que trata o caput deste artigo compreende atividades agropecuárias e não agropecuárias, inclusive atividades agroextrativistas, florestais, artesanais e aquelas relacionadas ao agroturismo, à pesca e à aquicultura, entre outras.
§ 2º
O instrumento preferencial das ações de capacitação técnica é a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater).
Do Acesso ao Crédito
Art. 7º
A PNEEJC incentivará a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos existentes por meio do estímulo de linhas de crédito rural específicas para os jovens do campo, de modo a fortalecer o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), na forma do regulamento.
§ 1º
A PNEEJC utilizará, entre outros mecanismos específicos previstos em regulamento, os instrumentos e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural previstos na Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , para a operacionalização do crédito rural.
§ 2º
As linhas de crédito de que trata o caput deste artigo devem conter como requisito a participação do jovem empreendedor em pelo menos uma das ações promovidas no âmbito dos eixos de atuação previstos nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei, anteriormente ou concomitantemente à concessão do crédito.
§ 3º
A PNEEJC buscará estimular a adesão dos jovens a cooperativas de produção agropecuária por meio da criação de linhas específicas para cooperativas formadas majoritariamente pelos beneficiários de que trata esta Lei.
Da Difusão de Tecnologias no Meio Rural
Art. 8º
A difusão de tecnologias no âmbito da PNEEJC dar-se-á por meio das seguintes ações:
I
incentivo à criação de polos tecnológicos no meio rural e à formação de redes de jovens empreendedores do campo com capacidade de influenciar a agenda de políticas públicas em prol dos interesses da juventude do campo, mediante parcerias com universidades, institutos federais, escolas técnicas, serviços sociais e demais interessados;
II
investimentos em pesquisas de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais e na difusão de seus resultados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA), de que trata a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 ;
III
incentivos financeiros temporários a projetos que apliquem tecnologias de convivência com o semiárido;
IV
estímulo à inclusão digital entre os jovens do campo, com capacitação para o uso adequado e eficiente das tecnologias de informação e comunicação; e
V
incentivo à formação continuada de agentes de Ater com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias por meio da rede de Ater.
Capítulo V
DO PLANEJAMENTO E DA COORDENAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 9º
O poder público, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora do Jovem do Campo (CFEJ), com a participação da administração pública direta e indireta e de entidades da sociedade civil, definido na forma de regulamento, com o fim de planejar e coordenar a execução da PNEEJC, e que terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I
planejar e coordenar as ações interinstitucionais, com vistas ao alcance dos fins desta Lei;
II
definir as diretrizes e as normas para a execução da PNEEJC;
III
propor a consignação de dotações no orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução da PNEEJC;
IV
estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas;
V
avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas;
VI
propor a participação, no CFEJ, de outras entidades que exerçam atividades relacionadas à juventude do campo, além daquelas previstas no regulamento desta Lei; e
VII
incentivar a participação social por meio da realização de fóruns periódicos, de âmbito local, regional e nacional, com vistas à formulação de propostas e à discussão de ações realizadas no âmbito da PNEEJC.
Capítulo
Art. 10º
A PNEEJC utilizará os instrumentos da política agrícola brasileira, instituída pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e os princípios, os objetivos e os instrumentos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (Pnater) e do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), instituídos pela Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010.
§ 1º
As estratégias da PNEEJC devem convergir para a inclusão social, de forma a promover a reintegração do jovem ao processo educacional e a elevar sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite aumentar a produtividade com sustentabilidade ambiental, bem como para a promoção da competitividade econômica direcionada ao fortalecimento dos sujeitos do campo e de suas comunidades.
§ 2º
As despesas decorrentes da instituição da PNEEJC adequar-se-ão às disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos responsáveis por sua execução.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Flávio Dino de Castro e Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2023.