Lei nº 14.666 de 4 de Setembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PNEEJC) e define seus princípios, objetivos e ações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Lei institui a Política Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PNEEJC) e define seus princípios, objetivos e ações.
Para os efeitos desta Lei, o beneficiário das ações da PNEEJC deverá ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS
capacitação e formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações direcionadas ao meio rural;
cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo;
transversalidade com as demais políticas agrícolas, ambientais, educacionais e de assistência técnica e de extensão rural.
Capítulo III
DOS OBJETIVOS
A PNEEJC visa a preparar o jovem para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:
fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
estimular a elaboração de projetos produtivos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão eficiente do negócio agrícola, a fim de promover o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades não agrícolas com potencial de expansão no meio rural;
estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
incentivar o uso de conhecimentos tradicionais associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;
despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;
potencializar a ação produtiva de jovens agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito; e
estimular a formação e a emancipação de variadas populações rurais, a exemplo de agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas, caiçaras e indígenas.
Capítulo IV
DOS ESTÍMULOS AO EMPREENDEDORISMO RURAL
Dos Eixos de Atuação
O poder público atuará de forma coordenada, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio de 4 (quatro) eixos:
Da Educação Empreendedora
No âmbito da educação, o apoio ao jovem empreendedor do campo dar-se-á por meio das seguintes ações:
estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, nas escolas técnicas e nas universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades direcionadas ao desenvolvimento do setor rural brasileiro;
apoio às Escolas Família Agrícola (EFAs), às Casas Familiares Rurais (CFRs) e às organizações que utilizem a pedagogia da alternância; e
oferta de cursos de que tratam o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem), regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008 , e o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 , para:
estimular a conclusão da educação básica, de acordo com as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, instituídas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE);
integrar a qualificação social e a formação profissional, de modo a proporcionar a formação integral do jovem, na modalidade educação de jovens e adultos, em regime de alternância.
Será incentivada, na forma deste artigo, a oferta de cursos de educação técnica e profissional de natureza complementar às atividades desenvolvidas no meio rural, como aqueles relacionados à manutenção e operação de máquinas e equipamentos agropecuários, à utilização de recursos de informática e à instalação e manutenção da infraestrutura rural, entre outros.
Serão norteadores da educação empreendedora no campo a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera).
Da Capacitação Técnica
A capacitação técnica deverá ser plural, para proporcionar ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural, e deverá priorizar os seguintes conteúdos:
noções de funcionamento do mercado em que o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção, cadeias produtivas e sistemas de integração;
noções de economia, com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento rural;
fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento rural.
A capacitação técnica de que trata o caput deste artigo compreende atividades agropecuárias e não agropecuárias, inclusive atividades agroextrativistas, florestais, artesanais e aquelas relacionadas ao agroturismo, à pesca e à aquicultura, entre outras.
O instrumento preferencial das ações de capacitação técnica é a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater).
Do Acesso ao Crédito
A PNEEJC incentivará a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos existentes por meio do estímulo de linhas de crédito rural específicas para os jovens do campo, de modo a fortalecer o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), na forma do regulamento.
A PNEEJC utilizará, entre outros mecanismos específicos previstos em regulamento, os instrumentos e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural previstos na Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , para a operacionalização do crédito rural.
As linhas de crédito de que trata o caput deste artigo devem conter como requisito a participação do jovem empreendedor em pelo menos uma das ações promovidas no âmbito dos eixos de atuação previstos nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei, anteriormente ou concomitantemente à concessão do crédito.
A PNEEJC buscará estimular a adesão dos jovens a cooperativas de produção agropecuária por meio da criação de linhas específicas para cooperativas formadas majoritariamente pelos beneficiários de que trata esta Lei.
Da Difusão de Tecnologias no Meio Rural
incentivo à criação de polos tecnológicos no meio rural e à formação de redes de jovens empreendedores do campo com capacidade de influenciar a agenda de políticas públicas em prol dos interesses da juventude do campo, mediante parcerias com universidades, institutos federais, escolas técnicas, serviços sociais e demais interessados;
investimentos em pesquisas de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais e na difusão de seus resultados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA), de que trata a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 ;
incentivos financeiros temporários a projetos que apliquem tecnologias de convivência com o semiárido;
estímulo à inclusão digital entre os jovens do campo, com capacitação para o uso adequado e eficiente das tecnologias de informação e comunicação; e
incentivo à formação continuada de agentes de Ater com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias por meio da rede de Ater.
Capítulo V
DO PLANEJAMENTO E DA COORDENAÇÃO DAS AÇÕES
O poder público, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora do Jovem do Campo (CFEJ), com a participação da administração pública direta e indireta e de entidades da sociedade civil, definido na forma de regulamento, com o fim de planejar e coordenar a execução da PNEEJC, e que terá, entre outras, as seguintes atribuições:
propor a consignação de dotações no orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução da PNEEJC;
propor a participação, no CFEJ, de outras entidades que exerçam atividades relacionadas à juventude do campo, além daquelas previstas no regulamento desta Lei; e
incentivar a participação social por meio da realização de fóruns periódicos, de âmbito local, regional e nacional, com vistas à formulação de propostas e à discussão de ações realizadas no âmbito da PNEEJC.
Capítulo
A PNEEJC utilizará os instrumentos da política agrícola brasileira, instituída pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e os princípios, os objetivos e os instrumentos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (Pnater) e do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), instituídos pela Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010.
As estratégias da PNEEJC devem convergir para a inclusão social, de forma a promover a reintegração do jovem ao processo educacional e a elevar sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite aumentar a produtividade com sustentabilidade ambiental, bem como para a promoção da competitividade econômica direcionada ao fortalecimento dos sujeitos do campo e de suas comunidades.
As despesas decorrentes da instituição da PNEEJC adequar-se-ão às disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos responsáveis por sua execução.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Flávio Dino de Castro e Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2023.