Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 14.666 de 4 de Setembro de 2023
Institui a Política Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PNEEJC) e define seus princípios, objetivos e ações.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O poder público, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora do Jovem do Campo (CFEJ), com a participação da administração pública direta e indireta e de entidades da sociedade civil, definido na forma de regulamento, com o fim de planejar e coordenar a execução da PNEEJC, e que terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I
planejar e coordenar as ações interinstitucionais, com vistas ao alcance dos fins desta Lei;
II
definir as diretrizes e as normas para a execução da PNEEJC;
III
propor a consignação de dotações no orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução da PNEEJC;
IV
estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas;
V
avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas;
VI
propor a participação, no CFEJ, de outras entidades que exerçam atividades relacionadas à juventude do campo, além daquelas previstas no regulamento desta Lei; e
VII
incentivar a participação social por meio da realização de fóruns periódicos, de âmbito local, regional e nacional, com vistas à formulação de propostas e à discussão de ações realizadas no âmbito da PNEEJC.