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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei nº 14.666 de 4 de Setembro de 2023

Institui a Política Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PNEEJC) e define seus princípios, objetivos e ações.

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Art. 7º

A PNEEJC incentivará a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos existentes por meio do estímulo de linhas de crédito rural específicas para os jovens do campo, de modo a fortalecer o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), na forma do regulamento.

§ 1º

A PNEEJC utilizará, entre outros mecanismos específicos previstos em regulamento, os instrumentos e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural previstos na Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , para a operacionalização do crédito rural.

§ 2º

As linhas de crédito de que trata o caput deste artigo devem conter como requisito a participação do jovem empreendedor em pelo menos uma das ações promovidas no âmbito dos eixos de atuação previstos nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei, anteriormente ou concomitantemente à concessão do crédito.

§ 3º

A PNEEJC buscará estimular a adesão dos jovens a cooperativas de produção agropecuária por meio da criação de linhas específicas para cooperativas formadas majoritariamente pelos beneficiários de que trata esta Lei.

Art. 7º, §3º da Lei 14.666 /2023