Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei nº 14.666 de 4 de Setembro de 2023
Institui a Política Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PNEEJC) e define seus princípios, objetivos e ações.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A PNEEJC incentivará a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos existentes por meio do estímulo de linhas de crédito rural específicas para os jovens do campo, de modo a fortalecer o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), na forma do regulamento.
§ 1º
A PNEEJC utilizará, entre outros mecanismos específicos previstos em regulamento, os instrumentos e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural previstos na Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , para a operacionalização do crédito rural.
§ 2º
As linhas de crédito de que trata o caput deste artigo devem conter como requisito a participação do jovem empreendedor em pelo menos uma das ações promovidas no âmbito dos eixos de atuação previstos nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei, anteriormente ou concomitantemente à concessão do crédito.
§ 3º
A PNEEJC buscará estimular a adesão dos jovens a cooperativas de produção agropecuária por meio da criação de linhas específicas para cooperativas formadas majoritariamente pelos beneficiários de que trata esta Lei.